Processo 5009719-38.2024.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009719-38.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RUBIA DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada em face de instituição financeira, por meio da qual pretendia a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro de proteção financeira inseridos em contrato de financiamento de veículo, com recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores alegadamente pagos de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de cadastro é abusiva em razão do valor exigido; (ii) estabelecer se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foram efetivamente vinculadas à prestação dos respectivos serviços; (iii) determinar se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada; e (iv) verificar se há direito ao recálculo contratual e à restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando pactuada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566, inexistindo abusividade quando o valor exigido não supera os parâmetros admitidos pela jurisprudência e representa percentual compatível com o valor financiado. 4. A tarifa de avaliação do bem atende aos requisitos fixados no Tema 958/STJ, pois há previsão contratual expressa e comprovação da efetiva prestação do serviço mediante apresentação de laudo técnico contendo informações sobre condições estruturais, quilometragem, estado de conservação e valor de mercado do veículo. 5. A tarifa de registro do contrato mostra-se válida diante da comprovação do registro da alienação fiduciária perante o órgão competente, providência indispensável à constituição da garantia e à eficácia do negócio jurídico perante terceiros. 6. O registro do contrato não configura venda casada, por se tratar de medida inerente ao financiamento com garantia fiduciária e necessária à publicidade e eficácia da garantia, inexistindo contratação de serviço autônomo desvinculado do mútuo. 7. O valor cobrado pela tarifa de registro do contrato guarda compatibilidade com os encargos operacionais e taxas aplicáveis no Estado do Espírito Santo, não havendo demonstração de onerosidade excessiva. 8. A contratação do seguro de proteção financeira não caracteriza prática abusiva quando formalizada por instrumento apartado, com indicação de sua natureza facultativa e ausência de prova de imposição da contratação ou restrição à livre escolha da seguradora. 9. A configuração da venda casada exige demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro ou de que houve impedimento à…
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