Processo 5009720-96.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009720-96.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009720-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: LUIZ CARLOS FARIAS FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO BORGES PAULA - ES36232 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, RP, MA E EXECUÇÕES FISCAIS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA C/C REINTEGRAÇÃO AO CERTAME (Processo referência nº 5003876-35.2026.8.08.0011) ajuizada por LUIZ CARLOS FARIAS FILHO, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que os requeridos incluam o candidato na lista de cotistas de Pessoas com Deficiência (PcD), assegurando sua participação no envio do Formulário de Investigação Social (FIS) e no Teste de Aptidão Física (TAF), com as adaptações legais pertinentes. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de demora, argumentando que a inscrição do candidato na modalidade de Pessoa com Deficiência (PcD) foi legitimamente indeferida em razão do descumprimento do item 6.17.5, alínea "b.1", do Edital do Concurso Público nº 001/2025 (IASES), que exige o envio de documento de identificação com foto no campo específico da aba PcD. Aduz, outrossim, a prevalência dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (artigo 37, caput, e artigo 5º, caput, da Constituição Federal), a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (artigo 2º da Carta Magna), e que a validação de documentos em etapas anteriores (isenção) não exime o candidato do dever de correta instrução na fase de inscrição definitiva. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo à Decisão objurgada, asseverando que a manutenção do comando de primeiro grau importa em perigo de dano reverso e incalculável prejuízo à Administração Pública, uma vez que o candidato poderá prosseguir no certame e realizar etapas subsequentes sem o preenchimento integral das exigências contidas no instrumento convocatório. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Em um breve histórico dos autos, depreende-se que a demanda de origem consiste em pretensão de anulação de ato administrativo de exclusão de candidato com visão monocular (CID H54.4) da lista de Pessoas com Deficiência (PcD) do Concurso Público nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES, cuja inaptidão decorreu unicamente da falta de repetição de documento identificatório na plataforma eletrônica de envio da…

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