Processo 5009722-29.2026.4.04.7108

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009722-29.2026.4.04.7108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009722-29.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE : CERLI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO BARCELLOS (OAB RS102715) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a petição inicial. Defiro à parte impetrante o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.  2.  Trata a presente de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo por meio do qual pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo ao exame pela autarquia do seu requerimento administrativo de concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado sob nº 310694712 em 11/09/2025, sob o argumento de que desde aquela data não obteve manifestação do referido órgão sobre o objeto de seu pleito. 3.  Relativamente à via eleita pelo impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança,  “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar. Nesse contexto, verifica-se que o impetrante ingressou com requerimento administrativo  em 11/09/2025 ( evento 1, OUT6 ) , sem ter havido qualquer resposta da Autarquia até a presente data, tendo transcorrido mais de 09 (nove) meses desde a DER. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).  Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se…

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