Processo 5009722-44.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009722-44.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009722-44.2025.4.03.6315 AUTOR: JANDIRA APARECIDA VIEIRA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jandira Aparecida Vieira em face ao INSS visando à concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Citado, o INSS apresentou contestação. A parte optou pelo procedimento de Instrução Concentrada e anexou depoimentos (ID 571511099). Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto nos arts. 48, §1º, 11, VII, e 143 da Lei nº 8.213/1991, à trabalhadora que alega exercer atividade campesina na condição de segurada especial. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema previdenciário brasileiro, estruturado nos termos do art. 201 da Constituição da República, possui caráter contributivo e solidário, tendo por finalidade assegurar a cobertura de eventos socialmente relevantes, dentre os quais a idade avançada. Dentro desse contexto, a legislação previdenciária prevê tratamento diferenciado aos trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, justamente em razão das peculiaridades socioeconômicas que caracterizam a atividade agrícola familiar e a informalidade frequentemente presente nas relações laborais do campo. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural do sexo feminino que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida para o benefício. Tal carência, por sua vez, corresponde atualmente a 180 meses de atividade rural, conforme disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. A legislação previdenciária, ao disciplinar o regime jurídico do segurado especial, estabelece no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 que se enquadram nessa categoria o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o trabalhador rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. O regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade exercida em condições de mútua dependência e colaboração entre os membros da família, sem a presença de relação de emprego formal ou estrutura empresarial típica. Nesse contexto, o legislador reconhece as dificuldades inerentes à produção de prova documental plena da atividade rural, razão pela qual a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de admitir a comprovação do labor campesino mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Com efeito, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para fins de obtenção de benefício previdenciário”, exigindo-se, portanto, a apresentação de ao menos um elemento documental que indique o vínculo do segurado com a atividade rural, ainda que…

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