Processo 5009723-43.2025.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5009723-43.2025.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5009723-43.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HEWERLON DE SOUZA BONIFACIO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de HEWERLON DE SOUZA BONIFACIO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º (em relação à vítima Elizabeth); art. 129, § 13 (em relação à vítima Welida); e arts. 329 e 331, todos do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Narra a exordial acusatória: Infere-se dos autos do inquérito policial que, no dia 14 de agosto de 2025, por volta das 20h25min, nestacidade e comarca de Colatina/ES, o denunciado HEWERLON DE SOUZA BONIFACIO, agindo comvontade livre e consciente, movido por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto egrave à sua genitora, Elizabeth de Souza Bonifacio, bem como ofendeu a integridade corporal de suacompanheira, Welida Henrique. Ademais, o denunciado se opôs à execução de ato legal mediante violênciacontra funcionário competente para executá-lo e desacatou funcionário público no exercício da função. Na data acima mencionada, o denunciado se dirigiu à residência de sua genitora, acompanhado por umterceiro indivíduo não identificado, e passou a exigir dinheiro, afirmando que iria machucá-la caso não recebesse a quantia. Diante da recusa de Elizabeth, o denunciado saiu do local, prometendo retornar mais tarde. A gravidade daameaça foi de tal ordem que Elizabeth deixou a própria residência, temendo que o filho voltasse durante amadrugada. A Polícia Militar foi acionada e localizou o denunciado escondido na residência de sua sogra. Na ocasião, a Sra. Welida Henrique, companheira do denunciado, relatou ter sido agredida por ele, naquele mesmo dia, comuma mordida no rosto, o que lhe causou lesão, conforme relatado pelos policiais militares que atenderam aocorrência, bem como pelas fotografias que documentaram a lesão. Ao receber ordem de prisão, o denunciado resistiu ativamente ao procedimento legal, desferindo socos echutes contra os agentes de segurança pública. Além disso, o denunciado desacatou o Sargento Gama,chamando-o de “desgraça”, e empurrou o Soldado Moschem. Os crimes foram perpetrados contra as vítimas Elizabeth e Welida em contexto de violência doméstica efamiliar, em razão da condição do sexo feminino e da relação íntima de afeto anteriormente existente,enquadrando-se nas disposições da Lei Maria da Penha. A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2025 (id 77504124). Citado pessoalmente (id 79025995), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (id 84504405). Durante a instrução processual, procedeu-se à juntada da certidão de óbito da vítima Elizabeth de Souza Bonifacio, falecida em 03 de outubro de 2025 (id 89112263). Realizada a audiência de instrução e julgamento (id 94620311), foram colhidos os depoimentos da vítima Welida Henrique, de duas testemunhas fardadas da acusação e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais escritas (id 95751535), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado quanto aos delitos de ameaça e lesão corporal, com incidência da Lei Maria da Penha, requerendo a condenação estrita pelos crimes de resistência e desacato. A defesa técnica, por…

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