Processo 5009724-14.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009724-14.2026.4.04.7200/SC AUTOR : BRUNA AUCINÉIA CARDOSO ADVOGADO(A) : VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Todavia, a petição inicial não delimitou nos seus pedidos o benefício que pretende ver reconhecido. Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a parte autora recebeu, no período de 08/12/2020 a 28/02/2026, benefício de prestação continuada (NB 709.163.837-0), cessado em processo de reavaliação em que o INSS identificou renda per capta superior ao limite legal para a concessão do benefício ( evento 11, PROCADM1 ). Da decisão administrativa, foi interposto recurso administrativo, protocolado no dia 30/03/2026, pendente de análise pelas Juntas Recursais ( evento 12, RECORD1 ). Ademais, verifica-se, ainda, a existência de um novo protocolo para fins de concessão do benefício assistencial, protocolado no dia 10/04/2026, sob o n. 729.937.569-0, estando pendente de análise pela autarquia ( evento 6, PROCADM2 ). Assim, diante do exíguo prazo do último protocolo efetuado, não há interesse de agir em relação a tal processo administrativo. Nesses termos, delimito a inicial apenas para fins de restabelecimento do benefício n. 709.163.837-0. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade requerida. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício que está sendo postulado, caso ainda não tenha sido juntado ; e b) comprovar a inscrição no Cadastro Único, juntando cópia da inscrição atualizada, caso ainda não tenha feito no processo administrativo . c) informar o ponto de referência do seu endereço e telefone/Whatsapp atualizado , a fim de viabilizar a realização da avaliação funcional pelo serviço social. Considerando que a avaliação social e da perícia médica administrativa reconheceu que a parte autora atende aos requisitos que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, e o benefício foi negado em razão do critério de miserabilidade, determino somente a realização de perícia social. No que diz respeito à alegação de miserabilidade da família, determino a realização de perícia socioeconômica, com Assistente Social, atuante na Subseção Judiciária onde reside a parte autora . Encaminhem-se os autos ao CPCON da respectiva Subseção Judiciária para a nomeação do(a) perito(a), a designação e a realização do ato, bem como para a fixação dos honorários periciais. A Assistente Social deverá comparecer no local de moradia atual da parte autora e, em seguida, apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar, observando para tanto, os seguintes quesitos: 1) Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside a parte autora? Há quanto tempo a parte autora reside neste endereço, com esse grupo familiar? 2) Se for o caso, qual o nome e idade dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e a parte autora? 3) Especifique se essa(s) pessoa(s) desenvolve(m) atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma, ainda que de forma aproximada. Se possível, apresente a Sra. Perita, com o laudo, cópia de documentos que comprovem…
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