Processo 5009725-46.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009725-46.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Apelação Cível Nº 5009725-46.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELADO : ITAMAR MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009) ADVOGADO(A) : PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680) ADVOGADO(A) : MAIANE STORCH KONMLING (OAB RS114839) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de atividade especial e implantação de aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, a metodologia de aferição de ruído e agentes químicos, a eficácia de EPIs e a adequação dos índices dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/06/1998 e 01/08/2001 a 05/11/2018; (ii) a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora; (iii) a aplicação do Tema 709/STF, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a concessão do benefício; e (iv) a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995 e 02/05/1996 a 30/06/1998 é mantida, com base em perícia judicial, prova documental (CTPS) e cotejo com o histórico laboral do segurado. 4. A especialidade do período de 01/08/2001 a 05/11/2018 é reconhecida com base em laudo pericial e PPP que atestam a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e solventes. A jurisprudência admite laudo por similaridade e metodologias de aferição de ruído diversas da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que por profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129). A nocividade de agentes químicos não depende de grau de concentração quando o contato é manual (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). A habitualidade e permanência são interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 4.882/2003. 5. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para ruído. Até 03/12/1998, EPIs são irrelevantes. Após essa data, a eficácia do EPI no PPP pode ser contestada pelo segurado, e a dúvida favorece o autor (Tema 1090/STJ). Para ruído, o STF (ARE 664.335) já firmou que a declaração de eficácia no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para agentes químicos, luvas e cremes de proteção são considerados ineficazes para neutralizar a ação nociva, conforme jurisprudência trabalhista (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333). 6. Os índices de correção monetária e juros de mora são adequados. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009, taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º), com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do CC a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025). A definição final pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873, Tema 1.361/STF). 7. Mantido o reconhecimento do tempo de…

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