Processo 5009726-40.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009726-40.2025.8.08.0000 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: MARIA HELENA PASSOS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (id. 20040247), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 19543028) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO. TEMA 989/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde a dependente de titular falecido, como beneficiária do plano coletivo empresarial "Enervida EDP", nas mesmas condições assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a beneficiária dependente possui o direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial após o óbito do cônjuge titular, mediante assunção integral do pagamento, independentemente da forma de custeio vigente durante o contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes o direito de permanência no plano de saúde coletivo em caso de morte do titular, consagrando direito potestativo de sub-rogação na titularidade. 4) O exercício desse direito de manutenção, assim como o do aposentado (art. 31 da Lei 9.656/98), condiciona-se à assunção do pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário dependente. 5) A regulamentação setorial (art. 8º da RN nº 279/2011 da ANS) e a Súmula Normativa n.º 13 da ANS corroboram o direito de manutenção dos dependentes após o óbito, mesmo após o fim do período de remissão, desde que assumam as obrigações financeiras decorrentes. 6) A tese firmada no Tema Repetitivo n.º 989 do STJ exsurge inaplicável à espécie (distinguishing), pois trata da manutenção de ex-empregado (aposentado ou demitido) em plano custeado exclusivamente pelo empregador, situação diversa da sub-rogação do dependente por morte do titular (§ 3º do art. 30 da Lei 9.656/98). 7) A forma de custeio anterior ao óbito (integral pela empresa, conforme Cláusula 23ª do ACT) não obsta o direito de sub-rogação do dependente previsto em lei, desde que arque com a integralidade dos custos dali em diante. 8) Acordo Coletivo de Trabalho (§ 7º da Cláusula 20ª) da própria agravante prevê a modalidade autossustentável do plano para aposentados e agregados, sem contribuição da empresa. 9) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.197.572/SP) e deste Tribunal de Justiça (TJES) reconhece o direito do dependente de suceder na titularidade do contrato, assumindo o custeio integral, em respeito à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dependente de titular falecido de plano de saúde coletivo empresarial tem o direito de permanência (sub-rogação) no plano, nas mesmas condições de cobertura…
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