Processo 5009726-49.2020.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009726-49.2020.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009726-49.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO : M G TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIRME LEAO BORGES (OAB ES008760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de  M G TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA , tendo como objeto as certidões de dívida ativa nºs 0001523502205, 0001475019700, 0001367822800, 0001523502107, 0001475019809, 0001209749607, 0001367822702 e 0001209749705. Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5). Consulta SISBAJUD com resultado negativo (Evento 13). Diligência positiva de penhora de veículos (Evento 22 - Auto de Penhora2). Deferida a designação de leilão nos autos (Evento 31). Leilão suspenso, nos termos da decisão de Evento 41. Certidão negativa de resultado SISBAJUD (Evento 51). Certidão negativa de diligência de intimação da depositária dos bens (Evento 59). Gravada restrição de circulação sobre os veículos discriminados no Evento 71, via RENAJUD. Em petição de Evento 77, recebida como exceção de pré-executividade (Evento 80), a parte executada alega o que segue: a.  o ato citatório não se perfectibilizou na pessoa de representante legal da empresa, tampouco em preposto com poderes de gestão ou administração, circunstância que compromete a validade do ato e macula o regular desenvolvimento do feito desde sua origem; b.  os veículos atingidos pela penhora já se encontravam anteriormente constritos, vez que perfazem garantia real da Cédula de Crédito em favor do Banco do Estado do Espírito Santo, bem como já invocados no processo 0014562- 12.2020.8.08.0035 – 6ª. Vara Cível de Vila Velha; c.  é imprescindível que seja oportunizado à executada o prazo legal para oposição de embargos à execução, uma vez que, diante da nulidade da citação originária, ainda não houve a formação válida da relação processual apta a deflagrar o prazo previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80; d.  os bens objeto da constrição consistem em caminhões utilizados diretamente na atividade-fim da empresa, sendo instrumentos essenciais à sua operação, de modo que a imposição de restrição que impeça sua circulação, apreensão ou paralisação acarretará, na prática, a inviabilização das atividades empresariais, conduzindo a executada à bancarrota. Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 83, aduz o que segue: i. a citação no executado endereço registrado perante a RFB é adequada para a hipótese dos autos; ii.  requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade. É o relato do essencial. DECIDO. Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida. Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais. Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova , de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites. Nesse sentido: EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE…

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