Processo 5009726-52.2024.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009726-52.2024.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009726-52.2024.4.04.7200/SC AUTOR : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TOBIAS PEROTTO (OAB SC031009) ADVOGADO(A) : CINAMARA PEROSSO (OAB SC052943) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Madalena de Oliveira  em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do  Banco Santander (Brasil) S.A.   A parte autora alega não ter contratado os empréstimos consignados nº 167353458 e nº 167559757, cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário (NB 121.161.616-6).  O INSS, em contestação (evento 33), arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação é meramente operacional e que a responsabilidade pela verificação da autenticidade dos contratos é da instituição financeira. O Banco Santander, por sua vez (evento 37), defendeu a regularidade das contratações, que seriam refinanciamentos de operações anteriores, afirmando que os valores foram creditados em conta da autora. Arguiu, em preliminar, a prescrição, a falta de interesse de agir e impugnou os documentos da inicial. A parte autora apresentou réplica (evento 40), na qual impugnou a autenticidade dos contratos e das impressões digitais, por ser analfabeta, e requereu a produção de perícia, invocando a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta saneamento. 2. Da alegada ausência de responsabilidade do INSS (ev. 33) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a autarquia previdenciária possui responsabilidade na fiscalização e controle dos empréstimos consignados averbados nos benefícios. Sua participação no polo passivo é necessária para garantir a eficácia de eventual ordem de cessação dos descontos. 3. Da ausência de interesse de agir (ev. 37). A instituição financeira alega falta de interesse de agir por parte da autora, por entender não haver requerimento administrativo. Acerca do interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo está dispensada quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado. No caso, verifica-se que a parte ré resistiu à pretensão, caracterizando o interesse processual, ainda que a parte autora não tenha formulado pedido administrativo. A resistência à pretensão deduzida decorre da própria contestação apresentada, que impugna o mérito do pedido, indicando que o direito postulado não seria acatado no âmbito administrativo. Ademais, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. 4. Da alegação de prescrição (ev. 37). A instituição financeira alega a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). Contudo, a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico, por sua natureza, é imprescritível ou sujeita a prazo decadencial, não se aplicando o prazo prescricional da reparação civil. Ademais,…

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