Processo 5009727-32.2025.4.03.6100

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009727-32.2025.4.03.6100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-32.2025.4.03.6100 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ANA RITA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA MARIA DE BRITO - SP342472-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e outro em que a parte autora postula a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e morais, no montante indicado na inicial, em decorrência de transferências fraudulentas em sua conta bancária, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial no tocante aos danos morais. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido de gratuidade de Justiça. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal através da qual inicialmente se pretendeu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em emenda à petição inicial, a parte autora requereu a exclusão do pedido de restituição de valores, afirmando que, após o ajuizamento da presente demanda, o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), objeto da transação que teria sido realizada mediante fraude, foi-lhe efetivamente restituído, pleiteando o prosseguimento regular do feito somente em relação à indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita. Isso porque, para os fins de gozar do benefício da gratuidade, entende-se por necessitado aquele que não apresenta condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950). Cumpre ainda ressaltar que a mera declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo…

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