Processo 5009729-51.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009729-51.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009729-51.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN (OAB PR054955) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA, no qual pretende a concessão de ordem objetivando: a) (...) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir o adicional de IRPJ e CSLL previsto art. 4º, §1º, III, § 2º, II, a, § 4º, VII, § 5°, I e II, da LC 224/2025, regulamentado pela IN RFB 2305/2025; c) (...) o reconhecimento da inconstitucionalidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto art. 4º, §1º, III, § 2º, II, a, § 4º, VII, § 5°, I e II, da LC 224/2025, regulamentado pela IN RFB 2305/2025, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção vigentes antes da LC nº 224/2025, conforme previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, em sua redação original; Alegou a impetrante, em síntese, que as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 revelariam manifesta distorção na compreensão da natureza jurídica do regime do lucro presumido. O que historicamente sempre foi concebido como um instrumento de simplificação da apuração tributária - mediante a adoção de critérios objetivos para determinação da base de cálculo - teria passado, de forma indevida, a ser tratado como mecanismo de política arrecadatória, a partir de sua equivocada qualificação como benefício ou incentivo fiscal passível de restrição. Tal legislação teria incorrido em grave equívoco ao equiparar o lucro presumido a uma espécie de benefício fiscal. A consequência prática dessa indevida equiparação teria sido a instituição de verdadeira majoração indireta da carga tributária, uma vez que o aumento dos percentuais de presunção implicaria, inevitavelmente, o alargamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, produzindo efeito econômico equivalente ao aumento de alíquotas, sem que tenham sido observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. A LC nº 224/2025 teria reduzido linearmente em 10% diversos incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária, sob o argumento de necessidade de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias, de modo a implicar majoração indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Vieram conclusos. DECIDO. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que  "conceder-se-á   mandado de   segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam, a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final ( periculum in mora ).  No caso, considero que não restou demonstrado o risco de dano iminente a justificar a medida extrema consubstanciada no deferimento da liminar antes mesmo da oitiva da parte contrária. A concessão de liminar deve ser criteriosa, porquanto afasta princípio basilar…

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