Processo 5009731-06.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009731-06.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009731-06.2024.8.08.0030 AUTOR: LUDMILA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogado do(a) REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 DECISÃO/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 62084396, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar-lhe ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao cumprimento obrigação de fazer, consistente no desbloqueio do cartão de crédito e no restabelecimento do limite. Relata a embargante a existência de omissão, em razão da nulidade de citação, eis que a carta de citação teria sido direcionada a endereço que nunca lhe pertenceu. A embargada apresentou contrarrazões no ID 64596632. Nos ID’s 79135136 e 94107017, este Juízo determinou a intimação da embargada para comprovar que a embargante atua/atuou no endereço mencionado na carta de citação, tendo a embargada apresentado manifestação no ID 94835071. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 63927081, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento. Nesse contexto, é cediço que, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. No mesmo sentido, dispõe o art. 248, § 2º, do mencionado diploma legal que, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. In casu, verifico que, intimada para comprovar que a embargante atua ou atuou na Avenida Rufino de Carvalho, 778, Centro, CEP 29900-190, Linhares/ES, a embargada limitou-se a argumentar, de forma genérica, pela validade da citação (ID 94835071). Assim, observo que o Aviso de Recebimento de ID 50279078, embora devidamente assinado, foi enviado para endereço diverso do pertencente à parte ré/embargante, conforme devidamente comprovado através da juntada do Contrato Social de ID 63808528. Nesse contexto, há de ser reconhecida a nulidade da citação, uma vez que, diante do envio da carta de citação a endereço diverso, não é possível aferir se a…

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