Processo 5009731-19.2025.4.04.7110
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009731-19.2025.4.04.7110/RS EXECUTADO : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA BRASIL (OAB rs093353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada/excipiente postula a redução da multa aplicada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS, alegando que a multa foi indevidamente aplicada pelo triplo de valor máximo fixado na lei, ao passo que a legislação que regula a matéria prevê, em caso de reincidência, elevação pelo dobro. Postulou a gratuidade de justiça. Intimada, a parte exequente/excepta arguiu a impossibilidade de análise das questões em sede de exceção de pré-executividade e refutou as alegações da contraparte. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Acerca das matérias que podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ (de 07/10/2009) consolidou o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência ao dispor que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . No caso em apreço, considerando a possibilidade de solução da controvérsia mediante a análise do processo administrativo juntado aos autos, conheço da exceção de pré-executividade. Da gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte executada, pois nos balancetes apresentados no evento 16, ANEXO3 e evento 16, ANEXO4 é possível verificar déficit em razão de despesas superiores às receitas, configurando a hipossuficiência da executada. Do valor da multa Sustenta a excipiente que o Conselho exequente aplicou indevidamente multa no valor de R$ 8.663,64, utilizando como fundamento a classificação de “3º processo”, prevista na antiga Deliberação Plenária nº 1.728/2022. Defende que o ato normativo regional não pode se sobrepor à Resolução 749/2023, do Conselho Federal, que possui hierarquia superior e estabelece, de forma vinculante, o limite máximo da penalidade por reincidência, pelo dobro. Inicialmente, verifica-se que a parte executada foi autuada por estar funcionando sem assistência farmacêutica para atividade privativa de farmacêutico. A Lei Federal nº 3.820, de 1960, que regulamenta a criação do Conselho Federal e dos Regionais de Farmácia, institui a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no âmbito dos serviços para quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). A Lei 5.724/71 atualizou o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, nos seguintes termos: Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de…
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