Processo 5009732-06.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009732-06.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009732-06.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ROSANGELA CRISTINA RIGO ADVOGADO(A) : PAUL JURGEN KELTER (OAB PR038126) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de liminar. A autoridade impetrada prestou informações ( evento 18, INF1 ).    DECIDO. Em sua petição inicial,  a impetrante narrou que: "(...) (...)"   Em suas informações ( evento 18, INF1 ), a autoridade impetrada trouxe argumentos acerca da impossibilidade do atendimento da pretensão, bem como requereu a necessidade da intimação da Perícia Médica Federal. Quanto à questão envolvendo a alegada necessidade da intimação da Perícia Médica Federal, este Juízo adere à posição do Eg. TRF/4R, que pode ser resumida na decisão abaixo transcrita: "(...) 3. O pedido de inclusão do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul no polo passivo foi indeferido, pois a jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que o INSS é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado ser prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, conforme precedentes (TRF4, ApRemNec 5002022-41.2022.4.04.7011, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.04.2024). -   Remessa Necessária Cível Nº 5003456-63.2025.4.04.7010/PR - RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO - disponibilizada no DE de 08/05/2026 . (...)". A autoridade sustentou, ainda, que "(...) Nos casos de requerimentos de CTC com solicitação de avaliação de pessoa com deficiência é necessária a realização de uma perícia para avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para avaliação de possível deficiência. No momento, esse exame pericial carece de fluxo administrativo. Assim, os requerimentos que se encontram nessa situação devem ficar sobrestados até a referida regulamentação, em conformidade com o §2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e com os normativos da Direção Central do INSS. O requerimento em tela se enquadra nessa situação, estando, portanto, sobrestado. (...)" -  evento 18, INF1 Entende o Juízo que não é possível que fique a impetrante sem resposta à sua pretensão, sob a justificativa de que o Poder Público teria deixado de organizar sua atividade voltada para o processamento e análise de determinado assunto submetido à sua apreciação.    Prossigo. Como se sabe, prevê o art. 49, da Lei 9.784/99, que " concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ". Este prazo é repetido no art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Já o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Vê-se que não há prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, porém, disso não se extrai a ausência da necessidade de o INSS conduzir tais processos de forma a que sejam concluídos dentro de uma "duração razoável". A propósito, a "duração razoável" do processo é uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da Constituição), decorrendo, ao menos na esfera administrativa, do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição). A agilidade na tramitação dos processos…

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