Processo 5009732-13.2023.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009732-13.2023.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009732-13.2023.8.13.0183 AUTOR: GISILEIA APARECIDA RODRIGUES GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA CPF: 36.497.981/0001-71 RÉU/RÉ: VIRGINIA INFLUENCER LTDA CPF: 39.468.922/0001-63 RÉU/RÉ: TALISMA DIGITAL - AGENCIAMENTO, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA CPF: 42.476.707/0001-19 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, almeja a condenação das requeridas: a) a lhe restituírem a quantia paga para aquisição de produto não recebido; e b) ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a inicial que a autora, em 27/02/2023, adquiriu, por meio da página eletrônica da requerida MBC, um óculos de sol no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), cuja entrega deveria ocorrer entre 10/04/2023 e 24/04/2023. Contudo, o produto jamais foi entregue, sendo igualmente infrutíferas as diversas tentativas de contato com a empresa vendedora. Sustenta, ainda, que a compra foi motivada pela divulgação realizada pela influenciadora digital Virgínia Fonseca, sócia das requeridas Virgínia Influencer e Talismã Digital, razão pela qual pretende responsabilizá-las solidariamente. As requeridas Virginia Influencer e Talismã Digital, em contestação, arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a inexistência de responsabilidade civil dos influenciadores digitais em relação a eventual falha na prestação de serviço do fornecedor-anunciante, invocando, em especial, os arts. 3.º, 36 e 38 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Impugnaram, ainda, o pedido de indenização por danos morais. A primeira requerida, MBC COMÉRCIO DE ACESSÓRIA LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, assim como afastados os efeitos materiais do instituto, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, arguiram as rés Virgínia Influencer e Talismã Digital não serem legitimadas a figurarem no polo passivo, ao argumento de que se limitaram a veicular publicidade, sendo o anunciante o único responsável perante a consumidora por eventual falha na prestação de seus serviços. É sabido que é por meio da petição inicial que o autor provoca a jurisdição, eis que essa não age de ofício, salvo nos casos excepcionais previstos em lei (art. 2.º do CPC). Conquanto abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos pressupostos, sem os quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. A análise acerca da existência do interesse processual passa pela aferição do binômio utilidade/necessidade do provimento jurisdicional almejado. Além do interesse de agir, tem-se, ainda, a legitimidade de parte. Por meio da verificação dessa, individualiza-se aquele a quem pertence o interesse de agir e aquele em frente ao qual se formula a pretensão levada a juízo. Para o desenvolvimento da análise acerca da fixação do polo passivo da lide, há que se observar, primeiramente,…

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