Processo 5009733-95.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009733-95.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009733-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: A. J. L. N., DANIELI BEATRIZ TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020-A, BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - ES30019-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de r. decisão (evento 95416444), proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, na ação de obrigação de fazer registrada sob o nº 5016671-34.2026.8.08.0000, movida por AMILTON JOSÉ LEONARDELLI NETTO (menor impúbere) em desfavor da operadora de saúde ora agravante, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Na origem, sustenta a parte autora que o menor, nascido em 07/01/2024, foi diagnosticado com TEA, havendo prescrição expressa de tratamento baseado na abordagem ABA, com terapias comportamental, fonoaudiológica e ocupacional. Aduz que, embora beneficiário regular do plano de saúde, teve negada a autorização para realização do tratamento no município de sua residência (Governador Lindenberg/ES), sendo-lhe indicado atendimento na cidade de Colatina/ES, distante aproximadamente 70 km, o que reputa inviável diante da tenra idade da criança e da necessidade de rotina estruturada. Afirmou, ainda, que buscou atendimento em clínica situada em seu município, considerada apta ao atendimento especializado, porém não obteve autorização da operadora, tampouco dispõe de recursos financeiros para custeio particular. Invocou violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, à Lei nº 12.764/2012, à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral das terapias prescritas no município de residência, com pagamento direto aos prestadores. O juízo a quo, após reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, deferiu a tutela provisória, determinando o custeio do tratamento na clínica indicada pela parte autora, no município de Governador Lindenberg/ES. Nas razões recursais apresentadas às fls. 03-16 do evento 19570174, em síntese, a cooperativa agravante alega que: (I) a operadora não incorreu em negativa de cobertura assistencial, pois disponibilizou rede credenciada apta para o pronto atendimento global do menor no município limítrofe de Colatina/ES, o qual integra a mesma região de saúde do domicílio do agravado, em estrita observância aos ditames regulamentares preconizados pela Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (II) o deslocamento de aproximadamente 70 km até a rede credenciada não consubstancia barreira intransponível, mas sim ônus intrínseco e legalmente tolerado na execução dos contratos de plano de saúde em regiões interioranas; (III) a imposição de custeio integral e direcionado em favor de clínica particular de livre escolha da parte autora, especificamente a Clínica Pequeno Príncipe sediada em Governador Lindenberg/ES, carece de estofo jurídico e contratual, violando frontalmente o…

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