Processo 5009733-97.2026.8.21.0141
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009733-97.2026.8.21.0141/RS EXEQUENTE : JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ (OAB RS061772) EXEQUENTE : LIANE GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ (OAB RS061772) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de cumprimento contra a Fazenda Pública, as custas são pagas somente ao final pelo credor, desde que vencido (artigo 11, § 2º, da Lei nº 14.634/2014), sendo possível, assim, o processamento do feito independentemente de seu prévio recolhimento 2. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública/INSS (artigo 534 do Código de Processo Civil). Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública/INSS, para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados. 3. Havendo concordância ou não oferecida a impugnação no prazo, expeça-se precatório/RPV . 4. Caso a impugnação seja parcial, deverá ser expedido precatório do valor incontroverso (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil). 5. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça, expedindo o precatório na forma do art. 656 da Consolidação Normativa Judicial. 6. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 7. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 15 dias. 8. Desde já, consigno que no silêncio o feito será extinto em face do pagamento. 9. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 9.1 Caso oferecida a impugnação pelo devedor, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Na hipótese do item 9, não sendo aplicável o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios, para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito executado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e, após, voltem conclusos para julgamento da impugnação. Agendada a intimação das partes.
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