Processo 5009734-34.2026.4.04.7208
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5009734-34.2026.4.04.7208/SC RÉU : DIMAS DE MELO PIMENTA III ADVOGADO(A) : GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202) RÉU : LAÍS HELENA SEEMANN BRAGA ADVOGADO(A) : GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202) RÉU : ROBERTA SEEMANN SANTOS BRAGA ADVOGADO(A) : GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202) RÉU : SCHEILA APARECIDA MACEDO DE MELO PIMENTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública decorrente de desmembramento (cisão) determinado nos autos do processo de origem nº 5016137-24.2023.4.04.7208/SC, o qual, por sua vez, integra um grupo de ações civis públicas conexas que tramitam de forma coordenada perante este Juízo para a tutela ambiental da Praia de Taquaras. A cisão processual foi motivada pelo inequívoco interesse do grupo de réus colaboradores em aderir à calendarização e às tratativas de autocomposição técnica e ambiental que agora compõem o polo passivo desta ação, isolando-se os entraves causados naquele feito por réus remanescentes (herdeiros e espólio) ainda não encontrados para citação. O objetivo do presente desmembramento é, portanto, imprimir celeridade e garantir a estrita simetria de tramitação com as lides mais adiantadas do bloco. O modelo de composição consensual originou-se de proposta inicial do MPF que, após debate e consenso construído com a União, o Município e os órgãos ambientais, foi chancelado por este Juízo para guiar as soluções do bloco processual. As frentes de autocomposição foram balizadas na antiguidade da construção e na proibição de ampliações: a) 1ª Alternativa (Hipótese A - Imóveis construídos até 1986): Exige prova da data da construção, ligação regular de esgoto na rede da EMASA e inscrição de ocupação ativa na SPU, e b) 2ª Alternativa (Hipótese B - Imóveis construídos após 1986): Exige os mesmos documentos de esgoto e SPU, além da proibição de novas ampliações e da obrigação de realizar compensação ambiental. O impulso deste feito aproveitará os parâmetros técnicos, as balizas ambientais e os consensos institucionais já consolidados pelas lides mais adiantadas do referido bloco. Segue, portanto, a delimitação das providências imediatas já adimplidas e daquelas ainda necessárias para ultimar o desfecho consensual, individualizadas por imóvel e núcleo de réus colaboradores. 2. Para salvaguardar a regular instrução deste processo cindido e garantir o aproveitamento de todos os atos, provas e consensos consolidados na lide correlata com tramite mais avançado, a Secretaria promoveu o traslado das peças chaves extraídas do feito correspondente — notadamente as decisões estruturantes de calendarização, a manifestação favorável do MPF quanto à cisão processual, a petição de adesão dos réus colaboradores e a proposta técnica baseada no sistema Phytorestore —, providência devidamente certificada nos autos sob o evento 309 . 3. No caso específico das unidades autônomas dos réus colaboradores (DICs nº 156123 e 41733) que manifestaram interesse na conciliação, ainda restam pendentes a apresentação da certidão atualizada da EMASA para comprovação da regularidade sanitária do imóvel, as comprovações relativas à regularização cadastral perante a SPU e a formalização dos protocolos de averbação…
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