Processo 5009735-30.2023.8.13.0518
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5009735-30.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC CPF: 87.780.268/0001-71 RÉU: ANDREIA RAFAELA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS – SICREDI UNIESTADOS, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de A. R. DE S., QUALIFICADA NOS AUTOS, em nome próprio e sob sua inscrição empresarial individual, igualmente qualificada, pretendendo a constituição de título executivo judicial correspondente ao valor de R$ 26.155,24, atribuído à causa por ocasião da distribuição, ocorrida em 23 de junho de 2023. O feito foi classificado como ação monitória, tendo por assunto cédula de crédito bancário, e não conteve pedido de tutela provisória. Na petição inicial de ID. 9844627922, a autora relatou que as requeridas haviam mantido relacionamento bancário e creditício com a cooperativa e que, no desenvolvimento dessa relação, teriam contratado e utilizado três modalidades distintas de crédito, cujos saldos, vencidos e não pagos, compuseram o montante postulado. Afirmou, em primeiro lugar, que, no dia 22 de fevereiro de 2022, fora contratado o empréstimo pré-aprovado identificado pela operação n.º C25530358-7, mediante disponibilização de R$ 6.250,00 na conta-corrente vinculada à parte demandada. Sustentou que o crédito fora efetivamente utilizado e que, depois de consideradas as movimentações, amortizações e incidências contratuais lançadas até 5 de maio de 2023, remanescera saldo devedor de R$ 6.644,01. A narrativa inicial esclareceu que as tentativas extrajudiciais de composição não haviam alcançado resultado e que a falta de pagamento tornara necessário o recurso à tutela jurisdicional. Como prova dessa parcela da dívida, a autora apresentou as cláusulas e condições gerais do contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado, sob o ID. 9844625387, documento destinado a demonstrar a disciplina contratual da disponibilização do limite, a forma pela qual cada utilização originaria um empréstimo, a liberação dos recursos em conta-corrente, os encargos e as regras de pagamento. Juntou, ainda, a ficha de matrícula, proposta de admissão e abertura de conta-corrente de ID. 9844638466, documento subscrito pela demandada e destinado a demonstrar o ingresso na cooperativa, a abertura da conta, a adesão aos serviços e produtos bancários e a vinculação da signatária às obrigações assumidas. As telas sistêmicas juntadas sob o ID. 9844642262 individualizaram a operação C25530358-7, indicaram a liberação, o saldo e as parcelas vinculadas ao crédito. O extrato bancário de ID. 9844650750 documentou as movimentações da conta no período correspondente à contratação e à disponibilização dos recursos, enquanto a memória discriminada de cálculo de ID. 9844638015 explicitou o valor originariamente liberado, as taxas consideradas, os juros remuneratórios e moratórios, as amortizações e a multa, culminando no saldo de R$ 6.644,01. Esses documentos exerceram, conjuntamente, função probatória da contratação, da…
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