Processo 5009735-51.2023.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009735-51.2023.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009735-51.2023.4.04.7005/PR AUTOR : LUIZA ISABELLY LOURENCO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDERSON FABRICIO EUZEBIO (OAB RS070192) DESPACHO/DECISÃO No E 176.1 , o INSS requereu o processamento de cobrança, nos próprios autos, dos valores devidos pela parte autora, em razão da revogação da tutela deferida em sede de sentença. Requereu prazo de juntada do cálculo. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A questão acerca da necessidade de devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em caso de reforma da decisão que antecipa a tutela, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.734.685 - Tema n. 692), tendo sido firmada a seguinte tese:  A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Conforme informações extraídas do voto condutor dos embargos de declaração opostos pelo INSS, foi requerida a complementação da tese objeto do Tema 692 nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ou, na situação de benefício cessado, através da inversão da execução nos próprios autos, inclusive no rito dos Juizados Especiais Federais , ou mediante incrição em Dívida Ativa do INSS (fls. 897-898). Note-se que a decisão proferida no âmbito dos embargos de declaração não incluiu o rito dos Juizados Especiais Federais, como requerido pelo INSS.  Vê-se que, de fato, ficou assentado que os valores recebidos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser devolvidos, sendo possível seu desconto em benefício recebido pela parte autora, até o limite de 30% do valor mensal de benefício. Ocorre que, independentemente do reconhecimento da obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tal cobrança não pode ser promovida nos presentes autos. Em sede de cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há previsão legal de meios persecutórios para obter a satisfação forçada do crédito do INSS, pois os artigos 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001 regulam apenas a hipótese em que a Fazenda Pública é parte vencida na demanda. Isso pelo simples fato de que, nos Juizados Especiais Federais Cíveis, "a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais"  somente podem ser rés e, consequentemente, executadas (art. 6º, II). Por outro lado, a legitimidade ativa cabe apenas às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte. A este respeito, oportuna a citação da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Paraná, ao julgar o Mandado de Segurança n. 5006218-68.2014.404.7000/PR: A questão discutida no presente mandado de segurança já foi apreciada por esta Turma no julgamento do MS…

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