Processo 5009735-87.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 5009735-87.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Servidores Ativos] AUTOR: CASSIUS CLAY ASSUNCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Retifique-se o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 3.440,39 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). Trata-se de "ação cominatória e reparatória por danos materiais c/c tutela de evidência" movida por Cassius Clay Assunção em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, ambos qualificados. O autor alegou que é servidor público do Estado de Minas Gerais, atualmente lotado no Município de Barbacena/MG, onde exerce o cargo de Policial Penal (MASP nº 1.390.014-7). Sustentou que, durante parcela significativa de seu período de efetivo exercício, esteve submetido à escala de trabalho de 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho ininterrupto seguidas de setenta e duas horas de descanso), circunstância que implicava o desempenho habitual de suas funções no período noturno, compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia subsequente. Afirmou, ainda, que a referida jornada extrapolava a carga horária ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, ensejando a prestação recorrente de serviço extraordinário. Relatou que, após a incorporação das rubricas referentes ao adicional noturno e às horas extras em seus contracheques, passaram a incidir descontos previdenciários também sobre tais verbas, de natureza transitória, observando-se que o valor das contribuições variava na mesma proporção dos adicionais percebidos. Aduziu que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da repercussão geral, não seria legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não repercutem nos proventos de aposentadoria, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores indevidamente descontados. Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória de evidencia para determinar que seja o réu compelido a cessar imediatamente os descontos previdenciários sobre as verbas de adicional noturno e horas extras indenizáveis percebidas pelo autor. Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Como cediço, a concessão da tutela de evidência prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 311 do CPC, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova…
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