Processo 5009736-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009736-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NERIVALDO LIRA ALVES ADVOGADO(A) : NICOLAS DE BARROS ALVES (OAB RJ237757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NERIVALDO LIRA ALVES , em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum, processo n.º 50341252620264025101, que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida. Relata o agravante que: 1) ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária objetivando, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade de débitos e o cancelamento de constrições patrimoniais e cadastrais decorrentes de sua indevida inclusão no polo passivo de 31 inscrições em Dívida Ativa da União (CDAs), de titularidade da sociedade devedora originária PLANETARIA TURISMO HOTELEIRO LTDA (CNPJ 42.425.470/0001-47), cujo montante consolidado perfaz a quantia de R$ 2.045.634,93 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos); 2) o juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob o fundamento genérico de que o ato administrativo de redirecionamento goza de presunção de legitimidade, carecendo a matéria de dilação probatória e cognição exauriente. Alega que a documentação trazida aos autos demonstra a inexistência de elementos aptos a justificar sua responsabilização tributária, bem como evidencia os graves prejuízos patrimoniais, profissionais e creditícios que lhe vêm sendo impostos em razão de sua indevida inclusão no polo passivo das cobranças fiscais e da manutenção de seu nome vinculado aos débitos perante o sistema Regularize da agravada. Sustenta que jamais integrou, de forma direta, o quadro societário da devedora originária, sendo o único liame societário existente decorrente do fato de ser sócio administrador da sociedade LIRA ALVES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 03.025.065/0001-80), a qual, de forma restrita, ingressou formalmente na composição societária da devedora originária PLANETARIA TURISMO HOTELEIRO LTDA apenas em 15 de agosto de 2023, data substancialmente posterior à ocorrência dos fatos geradores tributários descritos na exordial (períodos de 2012 a 2020). Argumenta que a agravada promoveu, de forma unilateral e inteiramente administrativa, sua inclusão na certidão de dívida ativa respaldada na justificativa de que teria ocorrido a dissolução irregular da devedora originária, muito embora a desativação fática do hotel tenha sido amplamente noticiada e consumada pelo menos no ano de 2022, antes do seu ingresso na cadeia societária. Explica que a paralisação das atividades da devedora principal consumou-se de forma pública e notória em período muito anterior a 2023, conforme atesta a matéria publicada no periódico "Jornal Ilha Notícias" em 09 de dezembro de 2022, na qual se reportava o completo estado de abandono da sede do antigo hotel explorado pela devedora principal. Defende que a responsabilização por passivo tributário anterior ao ingresso societário é firmemente vedada pela uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que impede o redirecionamento contra quem não concorreu para a constituição da dívida e nem administrava a sociedade ao tempo da suposta dissolução ilícita, conforme se extrai do julgamento do recurso repetitivo representativo do Tema 962/STJ. Aduz ser inequívoca sua ilegitimidade passiva, haja vista que a Lira Alves Participações…
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