Processo 5009737-03.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5009737-03.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FOX FOTOGRAFIAS DO SUL LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FLORA GASPAR DA SILVA - ES18622 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA TESSER - RS34624, MICHELE SCHWAN - RS86749 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/07/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MILENA SOARES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e FOX FOTOGRAFIAS DO SUL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Inicial ao ID n° 8330870, na qual a autora relata que seu genitor, Sr. DEVANIR RIBEIRO DE SOUZA, ora denominado contratante, contratou junto ao requerido BANCO BRADESCO S/A, o plano de previdência VGBL Proteção Familiar, proposta n.º 55-1479222, incluindo a autora como beneficiária. Afirma que o benefício previsto no referido plano de previdência era o pagamento do valor de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em caso de óbito do contratante. Em 17.04.2020, o contratante realizou um empréstimo de capital de giro n° 013.137.453 para ser utilizado na empresa requerida FOX FOTOGRAFIAS DO SUL LTDA., da qual era sócio-administrador, utilizando o contrato de previdência firmado com o requerido BANCO BRADESCO S/A como garantia do empréstimo. Que o dinheiro auferido com o empréstimo realizado foi integralmente empregado na empresa requerida FOX, de modo que o pagamento das parcelas mensais, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), era arcado pela própria empresa através de débito automático em sua conta-corrente junto ao BANCO BRADESCO S/A. Afirma que em momento algum anuiu com o empréstimo ou com a garantia ofertada, jamais tendo conhecimento do empréstimo realizado. Que com o falecimento do contratante, entrou em contato com o BANCO requerido a fim de receber os valores que lhe eram de direito, procedendo a abertura do sinistro e enviando os documentos solicitados e, ao obter o extrato da previdência, observou que havia um valor bloqueado, sem saber ao certo do que se tratava, sendo informada pelos funcionários que somente o valor desbloqueado poderia ser recebido até que o empréstimo fosse quitado integralmente. Que em 14.01.2021 foi ao Rio Grande do Sul (local da sede da empresa FOX e onde a previdência foi contratada pelo seu genitor) para resolver, dentre outras pendências, o saque da sua previdência, sendo informada mais uma vez, que somente poderia sacar o valor desbloqueado, data em que tomou conhecimento que o bloqueio existente se referia ao empréstimo realizado pelo seu genitor em favor da empresa requerida FOX e que os sócios desta solicitaram a substituição da garantia do empréstimo a fim de liberar a previdência da autora, oferecendo como garantia uma aplicação da própria empresa junto ao BANCO BRADESCO requerido, cujo…
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