Processo 5009737-88.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009737-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SC041463) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) AGRAVADO : TIAGO ALEXANDRE PADILHA ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da ação cautelar com pedido de tutela de urgência ajuizada por Tiago Alexandre Padilha , deferiu a tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 29 e 30 de dezembro de 2025, bem como qualquer outro ato expropriatório decorrente da consolidação da propriedade fiduciária sobre os imóveis registrados sob as matrículas n. 38.693, 38.710 e 38.720 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, até ulterior deliberação do juízo de origem. Ao apreciar o pedido liminar, o juízo de origem registrou que o autor ajuizou a demanda com o objetivo de suspender o leilão extrajudicial referente a imóvel no qual afirma residir com a esposa e a filha recém-nascida, sustentando não ter sido validamente intimado para a purgação da mora, em alegada violação ao art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Em cognição sumária, o magistrado de primeiro grau entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, consignou dúvida relevante acerca da regularidade da intimação pessoal para purgação da mora, à míngua de demonstração inequívoca de sua efetivação, somada a elementos indicativos de que o autor efetivamente reside no imóvel — inclusive por integrar a administração do condomínio. No tocante ao perigo de dano, destacou a iminência dos leilões, designados para o período do recesso forense, e o risco de alienação forçada do bem utilizado como moradia familiar (evento 7 dos autos de origem). Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpõe o presente recurso. Sustenta, preliminarmente, a prevenção da 2ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, ao argumento de que o agravo guarda conexão fático-jurídica com processos anteriores envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato de financiamento imobiliário, o mesmo imóvel dado em alienação fiduciária e controvérsia semelhante. Refere, nesse sentido, a apelação n. 5007271-43.2025.8.24.0005, sob a relatoria deste subscritor, o anterior agravo de instrumento n. 5048361-46.2025.8.24.0000 e a tutela antecipada antecedente n. 5104304-48.2025.8.24.0000, na qual indeferida a tutela de urgência. Defende que a decisão agravada admitiu a rediscussão de tutela de urgência já apreciada e indeferida em processos anteriores, sem demonstração de fato novo relevante. Argumenta que, embora não se cuide de coisa julgada ou litispendência em sentido estrito, o ordenamento não admite a renovação artificial e sucessiva de pedidos liminares já examinados, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à lealdade processual, à segurança jurídica e ao modelo cooperativo do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997. Aduz que, diante do inadimplemento — que reputa incontroverso —, promoveu a constituição em mora mediante requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com tentativas de intimação pessoal no endereço indicado no contrato; que, frustradas tais tentativas, ante a impossibilidade de localização do devedor, prosseguiu com a intimação por edital, na forma do art. 26, §…
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