Processo 5009738-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Conflito de Jurisdição
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Conflito de Jurisdição (Seção) Nº 5009738-64.2026.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI INTERESSADO : VICTOR GABRIEL LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NAGIB DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JONAS EDUARDO BITENCOURT VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PREVENÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, que declinou da competência para a execução penal de uma nova condenação, sob o argumento de que o executado já havia cumprido integralmente a penalidade imposta na ação penal anterior quando a nova execução foi distribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual juízo é competente para processar a execução penal de uma nova condenação quando já existe outra execução penal em andamento para o mesmo réu em juízo diverso do local da nova condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ficha individual da condenação proferida nos autos n. 5009626-25.2023.4.04.7009 foi juntada aos autos da execução penal n. 9000246-21.2025.4.04.7208 em 18/11/2025, enquanto a extinção da punibilidade relacionada à Ação Penal 5007074-72.2023.4.04.7208 só foi declarada em 08/01/2026. 4. O art. 111 da Lei nº 7.210/1984 (LEP) e o art. 3º, § 1º e § 3º, da Resolução n. 113/2010 do CNJ estabelecem que, sobrevindo nova condenação no curso da execução, as penas devem ser somadas ou unificadas em um único Processo de Execução Penal (PEP), que é individual e indivisível. 5. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em seu art. 339, § 4º, define que o Juízo Federal da Execução que primeiro despachar em procedimento executório em trâmite nacional se torna prevento para decidir incidentes de soma ou unificação de penas. 6. A prevenção do juízo da execução se estabelece pela existência de um processo de execução ativo, sendo irrelevante que a pena anterior estivesse próxima de sua extinção. 7. A jurisprudência da 4ª Seção do TRF4 corrobora que a competência para a unificação de penas é do juízo prevento que recebeu a guia da nova condenação enquanto a execução anterior estava ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conflito de jurisdição conhecido e provido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC. Tese de julgamento: 9. A competência para a execução penal de nova condenação, quando já existe processo de execução ativo para o mesmo réu, é do juízo prevento que recebeu a guia, devendo-se proceder à unificação das penas. ___________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 65, art. 111; Resolução n. 113/2010 do CNJ, art. 3º, § 1º, § 3º; Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 339, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5024890-65.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli, j. 16.07.2020; TRF4, 5016360-96.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itajaí), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de maio de 2026.
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