Processo 5009739-94.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009739-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANA CLARA DE OLIVEIRA E SILVA em face de IDEAL INVEST S.A, na qual relata que aderiu a contrato de financiamento estudantil com a ré, com base na oferta publicitária de que o pagamento se daria no "dobro do tempo" de duração do curso. Afirma que, a partir do semestre 2020/2, a ré passou a impor um número de parcelas muito superior ao prometido, tornando o contrato excessivamente oneroso. Pleiteia a revisão dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 92638985): “DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO que a requerida IDEAL INVEST S.A (PRAVALER): a) SUSPENDA imediatamente a cobrança e a exigibilidade exclusivamente das parcelas que excedam o dobro do tempo de duração de cada semestre financiado (ou seja, parcelas a partir da 13ª em semestres compostos por 6 mensalidades), referentes aos contratos firmados a partir do semestre 2020/2. b) ABSTENHA-SE de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc.) ou de realizar cobranças extrajudiciais (por telefone, e-mail, SMS) unicamente no que se refere a estas parcelas excedentes ora suspensas.”. Em sede de contestação (ID 96247147), a Requerida alega a preliminar de pedido genérico. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 11 de maio de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 97008005); contudo, embora a parte Requerida tenha sido citada e intimada, não compareceu à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. PEDIDO GENÉRICO Verifica-se que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua análise deve ser postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. REVELIA Decreto à revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A apresentação de contestação escrita não afasta a obrigação de comparecimento pessoal à audiência, ato essencial no rito dos Juizados Especiais. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do…
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