Processo 5009741-84.2025.4.04.7200

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5009741-84.2025.4.04.7200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5009741-84.2025.4.04.7200/SC PARTE AUTORA : RENAN HUMBERTO LUNARDELLO FONSECA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA LUNARDELLO FONSECA ALFINO (OAB SP443828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em processo de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo juízo  a quo  possui o seguinte teor: I- RELATÓRIO Valho-me do relatório da decisão do evento 4: Trata-se de mandado de segurança impetrado por  RENAN HUMBERTO LUNARDELLO FONSECA  contra ato do  Reitor - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA - Florianópolis , em que objetiva a concessão de liminar para assumir a vaga de Professor Substituto, ou a imediata suspensão do certame regido pelo Edital nº 22 de 15 de outubro de 2024 em relação à vaga por ele disputada (área de atuação Design de Produto), até o julgamento final deste  mandamus . Narra o impetrante ter participado  do concurso público para o cargo de Professor Substituto junto ao IFSC, conforme Edital nº 22 de 15 de outubro de 2024, para a área de atuação de Design de Produto, que exigia formação em “Curso Superior de Tecnologia em Design de Produto; ou Bacharelado em Design; ou Desenho Industria. Expõe que após regular processo seletivo obteve a primeira colocação, mas fora impedido de assumir a vaga sob o argumento de que sua formação não estaria contemplada no Edital. Defende que, no entanto, que a sua formação profissional [ Bacharelado em Design Digital, pela Universidade Federal de Pelotas; Licenciatura com Habilitação em Design Digital, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; e Mestre em Artes Visuais  pela Universidade Federal de Pelotas ] é absolutamente suficiente para a assunção da vaga em questão e que tal formação atende os requisitos constantes no edital. Para tanto, afirma que, conforme atestado emitido pela a Coordenadora do Curso de Graduação em Design da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), o curso de Design Digital possui grade curricular equivalente ao curso de Design, o que comprova a similaridade das disciplinas e competências adquiridas. Diz, ainda, que a exigência da formação específica constante do Edital deve ser interpretada de forma a não restringir indevidamente o acesso de candidatos que possuam formação equivalente, desde que comprovada a similaridade curricular, sob pena de malferimento ao princípio da razoabilidade. Afirma já ter atuado como como Professor Substituto junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense nos cursos de Técnico em Comunicação Visual, Técnico em Design de Interiores – Integrado e Bacharelado em Design, o que  seria a comprovação de que possui as qualificações inerentes à vaga almejada. Ao final postula a concessão da liminar nos termos epigrafados, a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar e deferir-lhe a assunção definitiva à vaga de Professor Substituto. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Decisão do evento 4 deferiu em parte o pedido de liminar  "para determinar à autoridade impetrada que assegure ao impetrante uma vaga  no cadastro de reservas do concurso, conforme determinado pelo edital e na fundamentação supra" .…

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