Processo 5009742-10.2025.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009742-10.2025.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009742-10.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CARMEN ROSA JUSTINIANO ROJAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 IMPETRADO: REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do (a) Reitor(a) da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, por meio do qual a parte Impetrante objetiva medida judicial que obrigue a Impetrada a instaurar processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE, a fim de possibilitar a inscrição no CRM de forma definitiva e garantir o direito de exercício profissional. Em síntese, a parte impetrante aduz ter (i) concluído o curso de graduação em medicina em universidade estrangeira e (ii) requerido administrativamente a instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro pelo processo simplificado, este foi negado pela parte impetrada. E, embora tenha realizado o cadastro na Plataforma Carolina Bori, esta não possui edital em tramitação, o que viola o direito de exercer sua profissão. Sustenta a ilegalidade e abusividade da conduta da IES, que não disponibiliza vagas para a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, de forma que faz jus ao procedimento simplificado de revalidação. Com a inicial, juntou documentos. A liminar foi indeferida. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS manifestou interesse em integrar a lide. A autoridade impetrada prestou informações. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, pede a denegação da segurança. Manifestação do Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o ingresso da FUFMS no feito. Anote-se. De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que a parte impetrante se insurge contra a negativa da UFMS ao seu pedido (via e-mail) de revalidação de diploma médico obtido no exterior, na modalidade simplificada. Afasto, pois, a preliminar suscitada. Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Observa-se que a controvérsia debatida nesta ação foi amplamente analisada por ocasião da apreciação da medida liminar. Assim, a fundamentação desta sentença se dá, também, de forma referenciada aos fundamentos adotados pela decisão que indeferiu a liminar pretendida, conforme técnica per relationem amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1306). Consoante o teor das informações trazidas pela impetrada, a UFMS, no exercício de sua autonomia universitária – art. 207 da CF, optou por manter-se exclusivamente como instituição registradora dos diplomas revalidados por meio do Exame REVALIDA, não disponibilizando vagas para revalidação de diplomas de Medicina por…

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