Processo 5009742-66.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009742-66.2025.4.04.7201/SC RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de "empréstimo consignado que nunca formalizou com a parte ré, - Contrato n° 626807520, parcela de R$ 10,48, incluído em 20/07/2020 e Contrato n° 606719293, parcela de R$ 12,00, incluído em 22/01/2020 " . Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Requer o benefício da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e deferido, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova (evento 4). Contestação do INSS no evento 17. A parte autora confirma o recebimento dos valores liberados pela instituição financeira (ev. 18). Contestação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que o réu Alega, preliminarmente: i) falta de interesse de agir diante da exclusão dos contratos, em razão de renegociação; e ii) falta de interesse de agir pelo não acionamento das vias administrativas. Como prejudicial de mérito, suscita prescrição trienal. Ademais, contesta o mérito, apresenta contratos e comprovantes de transferência bancária e requer a designação de audiência para oitiva da parte autora. (ev. 20). Réplica no evento 25, em que a parte autora confirma o recebimento dos valores transferidos pela instituição financeira e impugna a assinatura dos contratos apresentados pelo réu. Requer a produção de perícia grafotécnica. Por força de determinação, o autor juntou procuração atualizada, onde consta capacidade postulatória contra o banco Itaú ( evento 35, PROC2 ). Intimado, o Banco Itaú Consignado alega que há equívoco no despacho do evento 31 e na procuração do evento 35, em que mencionam o Banco C6 Consignado, no entanto, não há relação entre a demanda e o Banco C6 Consignado. Impugna a manifestação da autora no evento 29. Discorre sobre a autoria da assinatura aposta pela autora, reiterando que os contratos objeto da lide foram sujeitos a refinanciamento, indo de encontro à preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação (evento 42). Intimado para apresentar cópia integral da cédula de crédito bancário n. da AD 39062879 ( evento 20, OUT5 ), o Banco Itaú Consignado quedou-se inerte. Decido. 1. PRELIMINARES 1.1 Prescrição trienal O réu alega prescrição trienal, com base no art. 206, mas esta deve ser afastada, pois a extensão do termo "reparação civil" em relação ao previsto no art. 206 do CC, deve-se restringir a aplicação do dispositivo apenas aos danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, afastando a incidência da prescrição trienal aos casos de responsabilidade contratual. 1.2 Falta de interesse de agir - Ausência de requerimento administrativo Não há necessidade de procedimento administrativo prévio para discutir questões como a presente - ilicitude de contratação, dano moral, repetição de valores. Há interesse processual evidente, rejeitada a preliminar levantada pelo Banco Itaú Consignado. Ademais, a exclusão da averbação do contrato do benefício previdenciário da…
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