Processo 5009743-02.2022.4.02.5103

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009743-02.2022.4.02.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009743-02.2022.4.02.5103/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : MARCELO RANGEL DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO EM DINHEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPASSE DE DESPESAS CARTORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de mútuo em dinheiro celebrado com a Caixa Econômica Federal com garantido por alienação fiduciária de imóvel. O autor pretende a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, utilização da Taxa Referencial (TR), encargos moratórios, capitalização de juros, evolução do saldo devedor e cobrança de despesas cartorárias, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade em razão de suposta discrepância em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária é válida; (iii) determinar se os encargos moratórios previstos contratualmente excedem os limites legais; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e da evolução do saldo devedor após repactuação de parcelas inadimplidas; (v) definir se é legítimo o repasse das despesas cartorárias de registro do contrato ao mutuário; e (vi) estabelecer se houve ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos bancários não afasta o ônus do mutuário de demonstrar concretamente a abusividade das cláusulas contratuais ou da execução do contrato. 4. O contrato possui força normativa entre as partes, nos termos do art. 421 do Código Civil, inexistindo demonstração de vício de consentimento, nulidade contratual ou violação aos requisitos essenciais de validade. 5. A Cláusula Quinta estabelece expressamente a incidência da Taxa Referencial (TR) acrescida de cupom de juros de 19,2000% ao ano, proporcional a 1,6000% ao mês, inexistindo ilegalidade na pactuação. 6. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, por se tratar de parâmetro meramente indicativo. 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, mediante comprovação concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. 8. A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária em contratos de financiamento imobiliário é válida quando expressamente pactuada pelas partes. 9. A Cláusula Décima Segunda prevê juros moratórios de 0,033% ao dia, equivalentes a 0,99% ao mês, além de multa moratória de 2% sobre a prestação, em conformidade com os limites legais e consumeristas. 10. O aumento do saldo devedor decorreu da incorporação de encargos vencidos ao saldo financiado mediante solicitação do próprio mutuário em 19/03/2018 e 09/06/2020, procedimento compatível com a lógica matemática do sistema SAC. 11. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é…

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