Processo 5009743-88.2022.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5009743-88.2022.8.08.0030 REQUERENTE: MOVEIS TRIUNFO EIRELI Advogado: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 REQUERIDO: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA DECISÃO Com efeito, observa-se que o Juízo, na data de 01/12/2022, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, pelo que, RATIFICO A LIMINAR DO ID n 17731706 devendo, a requerida, CANCELAR O CONTRATO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais), por cobrança enviada à parte autora. DECLARO a NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA e a inexistência de débito em nome da parte autora. CONDENO, a requerida, a pagar, à parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data. Custas e honorários indevidos.” - ID 19784588 - grifei Ressalto, outrossim, que a Decisão que deferiu o pedido liminar determinou a retirada da negativação em nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), tendo a ré sido intimada pessoalmente em 26/09/2020 (Aviso de Recebimento de ID 18512944). Após o trânsito em julgado da Sentença, a parte executada foi intimada para comprovar o pagamento voluntário da obrigação (ID 23044744). No ID 25019998, a Contadoria do Juízo identificou que o débito constituído nos autos estava na proporção de R$11.886,12 (onze mil oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Nos IDs 25880639 e 63132167, foi noticiada a realização de consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, porém, resultados infrutíferos. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, é cediço que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”, conforme inteligência do art. 110 do Código de Processo Civil. Demais disso, deve ser mencionado que, uma vez “demonstrada a extinção da pessoa jurídica, há equiparação à morte da pessoa natural, a implicar a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC/15” (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2157180-11.2024.8.26.0000 - Rel.: Ernani Desco Filho - julg.: 14/10/2024 - public.: 14/10/2024). Da mesma forma, ressalta-se que a dissolução regular pelo então sócio dispensa, a princípio, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, observa-se que a parte exequente, ao comunicar a extinção da executada por encerramento, em razão de liquidação voluntária, requereu o redirecionamento do cumprimento de sentença à pessoa da ex-sócia. Entrementes, a medida pleiteada pela exequente é inviável, eis que a forma voluntária da extinção da pessoa jurídica não é o único elemento a ser aferido concretamente. Efetivamente, para que a sucessão processual ocorra de forma regular, torna-se necessária a comprovação da distribuição do capital social. A propósito, frisa-se que a comprovação supracitada visa limitar o valor a ser recebido diretamente do patrimônio dos sócios, de modo que impõe-se, “além desse montante, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade…
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