Processo 5009744-20.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009744-20.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ALCIDES MANOEL DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) AUTOR : JOELMA DE FREITAS DA LUZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada pelo Espólio de Alcides Manoel de Freitas , representado pela inventariante Joelma de Freitas da Luz , em face de Cizeski Incorporadora Ltda. (antiga Criciúma Construções Ltda.) e de Jorge Rogério Rodrigues e Virgínia Martins Eufrásio Rodrigues. Narra a parte autora que o de cujus celebrou, em 14/04/2008, contrato de permuta com obrigação de construir com a então Criciúma Construções Ltda., mediante o qual cedeu o imóvel matriculado sob n.º 876 para incorporação imobiliária, em troca da futura entrega de uma unidade habitacional prevista para o ano de 2012. Sustenta que a construtora jamais entregou o apartamento prometido, permanecendo inadimplente por mais de dezesseis anos. Afirma que, em 2010, o falecido anuiu à negociação do imóvel em favor dos corréus Jorge Rogério Rodrigues e Virgínia Martins Eufrásio Rodrigues, confiando na promessa de que receberia a unidade habitacional ajustada. Contudo, a contraprestação jamais foi cumprida pela construtora. Relata que o inadimplemento da construtora já foi reconhecido judicialmente em demanda anterior, na qual a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz ainda que, em 2015, o de cujus revogou a procuração anteriormente concedida à construtora e que, posteriormente, a tentativa da empresa de obter judicialmente a transferência do imóvel foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, em razão da aplicação da exceção do contrato não cumprido. Acrescenta que a própria Cizeski Incorporadora ajuizou ação de resolução contratual e reintegração de posse contra Jorge Rogério Rodrigues e Virgínia Martins Eufrásio Rodrigues, obtendo sentença de procedência parcial com trânsito em julgado, que reconheceu a resolução do negócio firmado entre eles, determinou a restituição dos valores pagos pelos adquirentes e ordenou a desocupação do imóvel. Apesar disso, os corréus permaneceram na posse do bem. Sustenta que os ocupantes continuam residindo no imóvel mesmo após decisão judicial transitada em julgado que determinou sua desocupação, sem possuírem qualquer título jurídico válido que ampare a permanência na posse. Afirma ainda que deixaram de adimplir encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive débitos de IPTU acumulados desde 2019. Defende que o inadimplemento absoluto da construtora impõe a resolução do contrato originário de permuta celebrado em 2008 e, por consequência, torna ineficazes os negócios posteriores dele derivados, inclusive a negociação realizada com Jorge Rogério Rodrigues e Virgínia Martins Eufrásio Rodrigues. Argumenta que a permanência destes no imóvel configura esbulho possessório e requer a reintegração da posse em favor do espólio. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração do espólio na posse do imóvel, com desocupação dos corréus, bem como, no mérito, a resolução do contrato de permuta firmado em 2008, a declaração de ineficácia do contrato celebrado em 2010 e a confirmação definitiva da reintegração possessória. Vieram-me conclusos. DECIDO. Passo, pois, a análise da tutela antecipada deduzida na exordial,…
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