Processo 5009744-21.2025.8.13.0324
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5009744-21.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: BEATRIZ CRISTINA CARNEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Beatriz Cristina Carneiro da Silva em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. A requerente aduziu ser servidora efetiva da carreira de policial penal e que o Estado réu negou seu pedido administrativo de promoção por adicional de escolaridade, com fundamento na limitação temporal e orçamentária constante no Decreto Estadual n. 44.769/08. Alegou que, todavia, faz jus ao benefício porquanto preenche todos os requisitos a ele atinentes. Requereu, assim, “(…) seja julgada procedente a presente para reconhecer o direito de promoção por escolaridade adicional do requerente, atendidos todos os requisitos legais, fazendo jus a requerente à promoção ao nível IV, grau “A” do seu cargo (…)” e, subsidiariamente, “(…) para reconhecer a nulidade da decisão administrativa e ordenar a reabertura e continuidade do processo administrativo de promoção na carreira, ficando afastada a possibilidade de negativa devido ao lapso temporal (…) que o Réu apresente a comprovação do encaminhamento pelo dirigente do órgão para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (…)”. O Estado réu, em sede de contestação, arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pautando-se no princípio da separação e discricionariedade dos poderes, alegou que a concessão do benefício em tela depende do atendimento aos requisitos necessários, para além da limitação temporal trazida pelo Decreto n. 44.769/08. Salientou, nesse ínterim, que “A análise dos requisitos só pode ser realizada pela Administração, sob pena de direta violação ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal”. Requereu, ao cabo, a improcedência dos pedidos iniciais. I.I. Prejudicial de mérito Inicialmente, consigno que não há que se falar em prescrição, uma vez que o ato administrativo cuja nulidade ora se pleiteia foi exarado em 11/09/2025, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 30/09/2025, ou seja, menos de cinco anos após negativa. Afasto, portanto, a preliminar e a prejudicial de mérito supra, nesses termos. Nada obstante, consigno que eventual condenação a pagamento de parcelas observará a prescrição quinquenal. I.II. Mérito Não há preliminares para analisar tampouco nulidades a serem sanadas, tendo o processo desenvolvido-se validamente em todas as suas fases, razão pela qual passo, agora, ao mérito da questão. Cinge-se a controvérsia quanto à (i)legalidade do ato administrativo por meio do qual o Estado réu negou à parte autora o benefício de promoção por escolaridade. Pois bem. De uma detida análise dos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhida. Explico. A promoção ora pleiteada está disciplinada no artigo 11 da Lei n. 14.695/2003. Por sua vez, a matéria foi regulamentada pelo Decreto-Lei n. 44.769/2008. A questão discutida nestes autos não é estranha ao Tribunal…
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