Processo 5009744-34.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009744-34.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON PEZZIN SAID REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO MENEZES SILVA - ES25528 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos juros, multas e demais encargos incidentes sobre os débitos de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025, bem como a exclusão de seu nome da Dívida Ativa e de eventuais cadastros restritivos, ao argumento de que os encargos decorreram de erro cadastral imputável ao Município. A tutela de urgência possui natureza excepcional e somente pode ser deferida quando evidenciados, de forma concomitante, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pese a narrativa exposta na petição inicial e os documentos acostados, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para evidenciar, com a segurança exigida para a concessão da medida antecipatória, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada envolve questões eminentemente fáticas relacionadas ao histórico cadastral do imóvel, à forma como se deu a constituição do crédito tributário, à alegada utilização da inscrição imobiliária em cadastro de terceiro, à origem dos encargos moratórios e à regularidade da inscrição em dívida ativa, circunstâncias cuja adequada verificação demanda dilação probatória e esclarecimentos que somente podem ser prestados pelo ente municipal. Além disso, as providências postuladas possuem caráter satisfativo e implicam interferência direta na exigibilidade do crédito tributário e nos atos administrativos dele decorrentes. Nessas circunstâncias, recomenda-se a observância do contraditório prévio, permitindo-se que o Município apresente as informações e os documentos relativos ao procedimento administrativo, possibilitando ao Juízo melhor compreensão da dinâmica dos fatos e formação de convencimento mais seguro, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Assim, considerando que a solução da controvérsia depende da manifestação da parte ré e da complementação da instrução probatória, mostra-se prudente reservar a análise da tutela provisória para momento posterior à angularização da relação processual, quando o Juízo disporá de elementos mais consistentes para aferir a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação ou da superveniência de novos elementos de convicção. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
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