Processo 5009745-02.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009745-02.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009745-02.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIANA HELENA RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO - ES42296, SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos. O Ente Público apresentou contestação (Id. 90346174), na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral. Ao mérito. No caso dos autos, consta na inicial que a parte autora foi contratada pelo Município de São Mateus/ES para exercer a função de mãe social sob o regime de designação temporária, tendo laborado em diversos períodos entre os anos de 2021 e 2023. Sustenta, ainda, que as referidas contratações ocorreram de forma ilegal e que “as sucessivas prorrogações e renovações evidenciam a permanência da função e a continuidade do serviço prestado”. Requer a declaração de nulidade da contratação temporária, bem como a procedência do pedido a fim de que haja a condenação da parte requerida ao pagamento da verba referente ao FGTS a que teria direito, nos moldes do art. 19-A da Lei 8.036/90. A Constituição Federal, no art. 37, II estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX). A contratação temporária está prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, e, para ter validade, deve ser: (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. Em tal situação, em que a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, circunstâncias que tornam nulas as contratações celebradas entre as partes. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria em regime de repercussão geral (RE 596478, Tema 191/STF), foi taxativo: 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Ao analisar o inteiro teor do referido julgado, percebe-se com clareza solar que os Ministros do E. STF decidiram pela constitucionalidade do dispositivo atacado, valendo-se…

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