Processo 5009745-38.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009745-38.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009745-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO CRUZ MACHADO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Trata-se de peticionamento, no qual a parte embargante alega a inaplicabilidade da suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, conforme ID. 92745283. Sustenta a embargante que o caso versa sobre "fortuito interno", não se enquadrando na hipótese tratada no precedente, razão pela qual o feito deveria prosseguir. Ademais, verifica-se que, em sede de contestação, a parte requerida defendeu expressamente a ocorrência de caso fortuito externo, consubstanciado nas condições meteorológicas adversas. Analisando as razões expostas e os contornos da lide, não se constata a ocorrência de mero fortuito interno incontroverso que justificasse o imediato prosseguimento do feito, restando afastada a omissão alegada pela embargante. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.417 (ARE 1.560.244/RJ) e determinar a suspensão nacional dos processos, abarcou as discussões referentes à responsabilidade civil das companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento ou atraso de voos. A distinção aventada — se o evento específico qualifica-se como fortuito interno ou externo para fins de afastar a incidência da suspensão e das normativas — permeia o cerne da controvérsia abrangida pelo sobrestamento. Permitir o prosseguimento do feito com base na premissa unilateral de que se trata de fortuito interno seria antecipar o mérito da discussão, gerando risco de decisões conflitantes e insegurança jurídica. Sendo a causa de pedir atrelada ao cancelamento/atraso de voo e aos danos morais e Sendo a causa de pedir fundada em cancelamento/atraso de voo internacional e danos morais/materiais dele decorrentes, a subsunção ao Tema 1.417 é medida de rigor, impondo-se o sobrestamento até a fixação da tese definitiva. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, mantendo incólume a decisão que determinou a suspensão do processo. Após a resolução do IRDR, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei…

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