Processo 5009746-94.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009746-94.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: LETICIA PECORARI DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVADO: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo (Id 19711504), ver reformada a decisão (Id. 95072796) que, em sede de tutela cautelar antecedente, deferiu a tutela de urgência destinada à anulação das questões nº 18 (Noções de Informática) e nº 98 (Direito Administrativo) da prova objetiva do concurso para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital 001/2025). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada incorreu em indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo praticado pela banca examinadora, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral; (ii) a questão nº 18 da Prova Objetiva não extrapolou o conteúdo programático previsto no edital, porquanto o Anexo III do Edital nº 001/2025-PCES contempla, no bloco de Redes e Internet, “conceitos de redes”, “topologias e dispositivos” e “protocolos de comunicação: TCP/IP, HTTP, HTTPS, FTP, DNS, DHCP, SMTP e IMAP”; (iii) a questão nº 98 tampouco padece de erro material objetivo, pois a alternativa impugnada estava em consonância com os arts. 22 e 28 da LINDB, notadamente diante da incidência dos parâmetros de segurança jurídica também sobre decisões judiciais, administrativas e arbitrais; (iv) a agravada não comprova que a atribuição da pontuação relativa às questões impugnadas basta para a convocação ao Teste de Aptidão Física, sobretudo diante da cláusula de barreira prevista no subitem 10.6 do edital. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou de incompatibilidade objetiva do conteúdo cobrado com o previsto no edital do certame. A conclusão externada no precedente paradigma funda-se na preservação da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e no reconhecimento de que a discricionariedade técnica conferida à banca examinadora — para a elaboração das questões, fixação dos critérios de correção e atribuição das notas — constitui espaço próprio da atuação administrativa, refratário ao reexame jurisdicional do mérito. Admite-se, todavia, o controle excepcional de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, desde que o vício seja aferível por simples cotejo objetivo entre o instrumento convocatório e o tema efetivamente exigido. Passa-se, portanto, ao exame individualizado das questões impugnadas. No tocante à questão nº 18, a…
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