Processo 5009748-60.2026.4.04.7000

TRF4 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5009748-60.2026.4.04.7000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Secretaria da 7a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5009748-60.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL PRESIDENTE : Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA PROCURADOR(A) : IPOJUCAN CORVELLO BORBA AGRAVANTE : ALTAIR NIENKOTTER (AGRAVANTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO) A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA, E JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Votante : Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Votante : Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA Votante : Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA. O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva:  Pontuo que, na esteira do precedente citado pelo eminente relator, como a pena de multa é sanção criminal, a causa interruptiva da prescrição do início do cumprimento da pena, prevista no art. 117, V, do CP, deve incidir na sua execução. (TRF4, AgExPe 9001770-26.2024.4.04.7002, 7ª Turma, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 19/03/2025). Não obstante, mesmo considerando os marcos interruptivos constatados na presente demanda, ainda assim restou consumada a prescrição da pretensão executiva. Por tal razão, ainda que este julgador compreenda existir equívoco na contagem de prazos realizada no curso do voto condutor, o fato é que o resultado prático de eventual divergência acabaria sendo inexistente. A prescrição restou consumada de qualquer modo. Ante o exposto, com a presente ressalva de fundamentação, voto por reconhecer a prescrição da pena de multa e, assim, julgo prejudicada a análise do indulto.

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