Processo 5009749-57.2025.8.13.0481
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5009749-57.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JAIME PASCOAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por Jaime Pascoal da Silva em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), em narrativa vaga e totalmente genérica, a parte autora alega ter celebrado com a instituição bancária ré o contrato de empréstimo consignado n.º 322363362 (id. XXX.XXX.XXX-XX), com valor financiado de R$ 4.093,05. Aduz que o réu estaria praticando a cobrança de juros remuneratórios acima do limite estabelecido pelas Instruções Normativas do INSS, além de sustentar a suposta cobrança de taxas indevidas e abusividade na estipulação do Custo Efetivo Total (CET). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. Juntou procuração (id. XXX.XXX.XXX-XX) e documentos. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa e apontou fortes indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, rechaçou a tese de abusividade nas taxas de juros, demonstrou que os valores cobrados correspondem exatamente ao pactuado e pugnou pela condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, apresentando farta documentação sobre a conduta dos patronos da parte autora (id. XXX.XXX.XXX-XX). Juntou aos autos o instrumento contratual (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou manifestação/impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da exordial e requerendo a produção de prova pericial contábil. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental produzida, sendo absolutamente desnecessária e protelatória a realização de perícia contábil. Inicialmente, reconheço a ausência de demonstrativo de cálculo válido anexo à petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A parte autora limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade e "taxas astronômicas", anexando capturas de tela unilaterais que não observam a integralidade das premissas matemáticas do contrato. Contudo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), supero tal vício para adentrar na…
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