Processo 5009750-23.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009750-23.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009750-23.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRO FERNANDES CHAIM, A5 - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 DECISÃO Vistos em Inspeção. Em exceção de pré-executividade, SANDRO FERNANDES CHAI e A5 - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. aduziram a nulidade da certidão de dívida ativa, excesso de execução e ilegalidade do redirecionamento do polo passivo (Id 462007967 e Id 462009513). Instada a se manifestar, a excepta apresentou petição no Id 510716828. É a síntese do necessário. DECIDO. I - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO A responsabilidade do excipiente foi reconhecida na via administrativa via o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). A legalidade da medida é reconhecida pela Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENO DE RESPONSABILIDADE – PARR. LEGALIDADE. LEI Nº 10.522/02, ARTIGO 20-D, III. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE PELO DISTRATO. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CC, ARTIGO 1.033, III. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Com fundamento no artigo 20-D, III da Lei nº 10.22/02 foi editada a Portaria PGFN nº 948/2017 que posteriormente teve sua redação alterada pela Portaria PGFN nº 1.160/2024, dispondo em seu artigo 2º sobre o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. 2. Há expressa previsão legal prevendo a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a critério exclusivo da autoridade fazendária, instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, o que afasta a alegação de ilegalidade do procedimento. Precedentes desta Corte. 3. Não caracterizada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que o artigo 3º da mencionada Portaria PGFN nº 948/2017 prevê a possibilidade de apresentação de impugnação. 4. Caso em que se discute a apuração da responsabilidade da agravante em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR na esfera administrativa, não se tratando de prazo para ajuizamento de ação executiva, tampouco de cobrança de crédito tributário, não havendo que se falar na aplicação de eventual prazo prescricional. 5. Nos termos do artigo 1.033, III do Código Civil a formalização da dissolução da sociedade empresarial impõe a formalização de distrato do contrato social por meio do qual os sócios manifestam sua expressa intenção de encerrar a sociedade. 6. Caso em que a própria agravada reconhece em contraminuta que houve o distrato da pessoa jurídica, sustentando, diversamente, ser necessária a liquidação regular da sociedade. 6. Considerando, assim, que o encerramento da sociedade ocorreu regularmente por meio de distrato social, deve ser afastada a possibilidade de inclusão da agravante como corresponsável por dívida oriunda de pessoa jurídica, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário em relação a ela. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma,…

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