Processo 5009750-55.2024.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009750-55.2024.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009750-55.2024.8.08.0048 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREIA DOS SANTOS NUNES em face de pronunciamento judicial que, nos autos do incidente processual de remoção de inventariante instaurado por A. F. A. P., menor, representado por sua genitora, julgou procedente o pedido para remover a recorrente do encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Josias Garcia Pires, nomeando, em substituição, o herdeiro menor, por sua representante legal, nos termos do art. 617, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 15926740), a recorrente postula a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma do decisum, ao argumento de que a remoção de inventariante é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 622 do CPC; de que exerce o múnus há mais de cinco anos sem demonstração de prejuízo ao espólio; de que atua no inventário também na condição de meeira; e de que a ordem do art. 617 do CPC seria meramente preferencial. Em contrarrazões (id. 15926745), o apelado impugna o pedido de gratuidade, sustenta a ocorrência de inovação recursal quanto à alegada condição de meeira e pugna pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id. 18727839, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Por meio do despacho de id. 20078452, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinei a intimação das partes para manifestação específica sobre o cabimento do recurso de apelação e a viabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com posterior vista à Procuradoria-Geral de Justiça. O apelado manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita e impossibilidade de fungibilidade (id. 20349946). No mesmo sentido, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação, por manifesta ausência de cabimento (id. 20585668). Devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal. Examino, por primeiro, o pedido de gratuidade da justiça, pressuposto para a aferição do preparo recursal. A apelante instruiu o recurso com contracheque indicativo de remuneração mensal líquida inferior a três salários mínimos, o que, no meu entender, demonstra hipossuficiência financeira da parte. No mais, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar o contrário. Na espécie, a impugnação veiculada nas contrarrazões é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção legal. DEFIRO, pois, a gratuidade da justiça à apelante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não obstante a tempestividade da irresignação, o recurso não reúne condições de conhecimento, por ausência de cabimento. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a natureza jurídica dos pronunciamentos judiciais decorre de seu conteúdo e de seus efeitos processuais, e não da nomenclatura que lhes atribui o juízo de origem. O pronunciamento que julga incidente de remoção de inventariante — ainda que…

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