Processo 5009750-94.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009750-94.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009750-94.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ROSELENA CANABARRO IENSEN ADVOGADO(A) : DENIS MATTHEUS MEDINGER KIRSCH (OAB RS117780) ADVOGADO(A) : MAIARA AYRES DA ROSA (OAB RS117973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que ROSELENA CANABARRO IENSEN discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de alegado trabalho urbano . 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2.  Retifique-se o valor da causa para  R$ 19.397,97,  conforme indicado no  evento 10, CALC2 . 3.   Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, querendo, apresente contestação sobre os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial e/ou proposta de conciliação em 30 (trinta) dias . Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: 4.1. Tempo urbano: a) Tratando-se de empregado: íntegra da CTPS (com todas as folhas, inclusive de férias, evolução salarial, anotações gerais e outras) e, em caráter complementar, exemplificativamente, contracheque ou recibo de pagamento de salários; termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; ficha de registro de empregados ou extrato do livro de registro de empregados; declaração contemporânea da empresa, devidamente assinada, identificado o subscritor; extratos de movimentação de conta-corrente; declaração de ajuste anual do imposto de renda referente aos anos em que prestado o trabalho; íntegra dos autos de reclamatória trabalhista. b) Tratando-se de contribuinte individual: guias de recolhimento de contribuição previdenciária e, especialmente no caso de as contribuições serem extemporâneas ou de o INSS tornar controverso o ponto, provas do exercício da atividade, como contrato social e recibos de pagamento e retirada de pro labore , dentre outros. 5. Quanto ao tempo urbano , no caso de ser apresentado apenas início de prova material do trabalho alegado , deverão ser colhidos depoimento pessoal e prova testemunhal em audiência a ser oportunamente marcada pela Secretaria da Vara com intimação das partes por meio de seus procuradores e comparecimento da parte autora e das testemunhas independentemente de intimação pessoal. 6. As partes ficam , desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de documentos pela  ex adversus , tendo 5 (cinco) dias, contados do termo final de tais interregnos, para manifestação a respeito da documentação, de preliminares ou de prejudiciais, bem como requerimento de produção de outras provas, independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias . Saliento a necessidade de indicação específica de períodos (dia/mês/ano de início e fim) que a parte autora requer sejam reconhecidos. 7. Decorridos os prazos em questão, e não sendo caso de produção de prova oral, tampouco sendo requerida a produção de outras provas - ou havendo requerimento em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença. 8. Tendo em vista a celeridade do processo, no Juizado Especial, bem como a necessidade de confirmação das alegações da parte autora por meio de prova técnica/documental, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada…

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