Processo 5009751-26.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009751-26.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MARIA IVONE JUNCA Endereço: Rodovia ES-248 Linhares-Povoação, área rural, Povoação, LINHARES - ES - CEP: 29914-555 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO NERES SAMPAIO - ES17444, IVO SANTOS DA VITORIA - ES18802 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA IVONE JUNCA em face da decisão proferida nos autos, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu o processo em razão da afetação do Tema 1.414 do STJ. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que a controvérsia dos autos não versa sobre a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, mas sobre a inexistência de qualquer contratação. Afirma, ainda, que a suspensão do processo impede a formação do contraditório e a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para revogar a suspensão do feito, mantido o regular prosseguimento da demanda. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. Com efeito, embora a decisão embargada tenha determinado a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, verifica-se que a controvérsia deduzida na petição inicial possui peculiaridade que recomenda o regular prosseguimento do feito. Conforme demonstrado, a pretensão da autora não se limita à discussão acerca da abusividade da contratação de cartão de crédito consignado ou da reserva de margem consignável. A causa de pedir está fundada, primordialmente, na alegação de inexistência de qualquer contratação, sustentando a parte autora que jamais anuiu com a operação impugnada, circunstância que demanda a formação do contraditório e a produção da prova pertinente pela instituição financeira. Nessa perspectiva, mostra-se necessário oportunizar à parte ré a apresentação dos documentos relativos à suposta contratação, possibilitando a adequada instrução processual, sem prejuízo da futura aplicação da tese firmada pelo STJ, caso a matéria efetivamente se enquadre na controvérsia objeto do Tema nº 1.414. Dessa forma, revela-se pertinente o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, conferindo efeitos modificativos à decisão anteriormente proferida. Ressalte-se, contudo, que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência, porquanto, neste momento processual, ainda não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de instrução probatória. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO, atribuindo-lhes efeitos modificativos para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.