Processo 5009751-64.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009751-64.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009751-64.2025.8.13.0016 AUTOR: LAZARO CANDIDO DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com afinco no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos materiais e morais, ajuizada por Lazaro Cândido De Moura. em face de Banco Mercantil Lazaro Cândido De Moura.do Brasil, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco réu, e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta-corrente, referente a empréstimo que não reconhece ter contratado. Razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato objetos da lide, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização por dano moral. A parte ré devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação a contestação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentada por ambas as partes – IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. O feito está em ordem, inexistem vícios ou nulidades a sanear, pelo que passo à análise do mérito. Pois bem, trata-se de ação de procedimento do juizado especial, a qual tem por objetivo a declaração de anulabilidade de empréstimo e consequente declaração de inexistência dos débitos deles oriundos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Pois bem, a relação jurídica objeto da demanda trata-se de nítida relação de consumo, diante da presença do consumidor e fornecedor, a teor dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, corroborados pela Teoria finalista. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra amparo no verbete sumular nº 297, do STJ. Diante disso, tem-se que cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do que estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. Aqui, vale destacar que demandas deste tipo não são inéditas envolvendo agências bancárias desta cidade de Alfenas. Nesse sentido, diversas são as ações que discutem contratos assinados de forma obscura e empréstimos celebrados à revelia do conhecimento dos clientes que, em sua maioria, são idosos e até analfabetos. No caso em tela, mais uma vez é discutida, como em grande parte dos casos trazidos à análise desta especializada, a celebração de empréstimo à revelia do cliente, no presente caso, um senhor idoso de 69 anos, analfabeto funcional, aposentado, o qual demonstra ter havido descontos lançados em seu benefício, em virtude de empréstimos que não solicitou. A parte autora se insurge contra o fato de estar havendo descontos, mensais, em seu benefício, sendo eles: I) – Renovação, contrato nº 000804880196, realizado em 09/02/2022, valor contratado R$ 3.018,80, valor liberado R$ 258,86; II) – Reparcelamento, contrato nº 990000615069, realizado em 08/07/2022, valor da operação R$ 3.325,55, valor total a ser pago R$ 7.072,92; III) – Renovação, contrato nº 980000974374, realizado em 08/01/2024, valor…

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