Processo 5009753-64.2024.8.08.0030
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009753-64.2024.8.08.0030 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: RONY CICERO ALLISON VIEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS - ES37170 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em favor de RONY CÍCERO ALLISON VIEIRA SANTOS, sob o argumento de que não mais subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando, em síntese, a regularização do monitoramento eletrônico. (ID 95499468) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, com a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, consistente em monitoração eletrônica. (ID 96110125) É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, somente deve ser mantida quando estritamente necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em análise, verifica-se que o requerido, em momento pretérito, descumpriu medida cautelar de monitoração eletrônica, haja vista que o equipamento permaneceu sem comunicação com o sistema por período significativo. Todavia, conforme consta dos autos, o próprio requerido compareceu espontaneamente à Subgerência de Monitoramento Eletrônico em 07/08/2025, ocasião em que promoveu a substituição do equipamento, restabelecendo-se a regularidade do monitoramento, sem registro de novas intercorrências desde então. Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva somente foi efetivada em 26/02/2026, ou seja, meses após a regularização do sistema, não havendo notícia de reiteração de descumprimento das medidas impostas ou de qualquer conduta que indique risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Nesse contexto, ausentes elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, mostra-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva, devendo ser privilegiadas medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos seguintes termos: Monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP, devendo o requerido manter o equipamento em perfeito funcionamento, abstendo-se de qualquer conduta que comprometa o sistema de vigilância; Advirta-se o requerido de que o descumprimento da medida imposta poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Expeça-se o alvará de soltura. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
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