Processo 5009754-45.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5009754-45.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: GUILHERME PASTEGA IMPETRANTE: MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, DOUGLAS TEODORO FONTES, ALLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE FLORES, PEDRO ANTONIO SPOLAOR, ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425 ADVOGADO do(a) PACIENTE: PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590-N ADVOGADO do(a) PACIENTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475-N ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOAO HENRIQUE FLORES - SP478991 ADVOGADO do(a) PACIENTE: ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Douglas Teodoro Fontes, Mariane Oliveira Dos Santos, Allan Rodrigo Borges dos Santos, João Henrique Flores, Pedro Antonio Spolaor e Andra Cristina de Sousa Domingos, advogados, em favor de GUILHERME PASTEGA, apontando como autoridade coatora o “Excelentíssimo Juiz Dênio Silva Thé Cardoso”, o qual impinge constrangimento ilegal ao paciente em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos nº 5001759-93.2026.4.03.6106, em trâmite no Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP. Afirmam os impetrantes “a narrativa fática constante do auto de prisão em flagrante evidencia que toda a atuação estatal teve como ponto de partida suposta comunicação via Copom, segundo a qual um veículo estaria circulando na região, possivelmente transportando mercadorias ilícitas e sendo veículo ‘dublê’, ou seja, carro roubado”. Narram que “a despeito da gravidade das medidas adotadas - culminando, inclusive, na ingressão em domicílio e subsequente prisão em flagrante dos custodiados - inexiste nos autos qualquer elemento idôneo que comprove, de forma objetiva e verificável, a existência, o conteúdo, a origem ou mesmo a temporalidade dessa alegada comunicação”; concluindo “toda a cadeia probatória subsequente encontra-se contaminada pela denominada teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos elementos colhidos”. Argumentam “ausência de individualização precisa dos itens apreendidos não há nos autos qualquer documentação idônea acerca do acondicionamento, transporte e guarda dos objetos apreendidos, tampouco registros de lacres, numeração sequencial ou identificação dos responsáveis por cada etapa da custódia”. Aduzem “a situação se agrava sobremaneira no que tange à prova digital extraída do sistema de monitoramento da residência. Conforme narrado nos próprios autos, os policiais acessaram diretamente o sistema de gravação (DVR/HD) e passaram a visualizar e manipular as imagens, com o intuito de identificar supostos envolvidos”. Alegam “a nulidade por ingresso domiciliar ilegal e fishing expedition”, argumentando que “a mera notícia de possível veículo ‘dublê’ transportando mercadoria ilícita não configura, automaticamente, fundadas razões aptas a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, até mesmo porque o veículo poderia ter sido abordado fora da residência, ao invés de esperar ingressar na…
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