Processo 5009754-95.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009754-95.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009754-95.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA ZETE SOUSA DE LIMA ADVOGADO(A) : PRISCILA ELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ252503) ADVOGADO(A) : THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e passo a sanear o feito. Trata-se de proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), verificando a regularidade processual, delimitando as questões de fato e de direito relevantes e resolvendo as questões processuais pendentes. 1. DA REJEIÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO / CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré Caixa Econômica Federal, em sua peça contestatória, postulou a inclusão do Banco PAN S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo da presente demanda, invocando a aplicação dos arts. 114 e 338 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as operações de crédito e as consequentes garantias fiduciárias foram estruturadas e concedidas pelas referidas instituições financeiras privadas. O pleito defensivo não comporta acolhimento, esbarrando em óbices intransponíveis de natureza processual, procedimental e constitucional. Em primeiro lugar, o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei nº 10.259/2001). O art. 1º do referido diploma legal determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, cujo artigo 10 é categórico e imperativo ao vedar qualquer modalidade de intervenção de terceiro no âmbito deste procedimento especial. A pretendida inclusão forçada de corréus por provocação da parte demandada desvirtuaria por completo a sistemática simples, informal, econômica e célere que norteia o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), introduzindo discussões estranhas à lide principal e gerando inadmissível tumulto processual. Em segundo lugar, a competência dos Juizados Especiais Federais possui matriz constitucional e contornos estritos quanto à legitimação passiva (ratione personae). O art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 estabelece, de forma taxativa, o rol de entidades aptas a figurar no polo passivo deste rito: "Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal: [...] II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais." Sendo o Banco PAN S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedades anônimas de direito privado, carecem de aptidão legal e capacidade processual para integrar a relação jurídica angularizada perante este Juízo Federal Cível. A admissão de tais entes violaria as regras absolutas de competência e importaria no deslocamento indevido da causa para as varas federais comuns, impondo grave e injusto prejuízo à Autora, consumidora idosa e hipossuficiente, que validamente elegeu a via mais célere para a tutela de seu direito. Em terceiro lugar, sob o prisma do direito material e da Teoria da Asserção, a Caixa Econômica Federal ostenta responsabilidade direta, autônoma e exclusiva no gerenciamento, custódia e segurança das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme imperativo da Lei nº 8.036/1990. Se a Autora imputa falha no dever de vigilância dos dados e na operacionalização indevida de bloqueios sobre o seu saldo de natureza alimentar, a pertinência subjetiva passiva pertence…

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