Processo 5009755-42.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009755-42.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009755-42.2025.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO SILVA QUADRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISES GONTIJO ROSA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 09/12/2019. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, estes na(s) função(ões) de servente e eletricista, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído e eletricidade; c) o requerido concedeu administrativamente o benefício, mas ele não foi implantado; d) tem direito a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.039.761-3), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 430109090). O requerido, em contestação (id 468777351), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, que houve a renúncia tácita ao processo administrativo em razão do ajuizamento da demanda judicial, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 482962207). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. - Da renúncia ao processo administrativo e da prescrição O requerido suscita a preliminar de renúncia tácita ao recurso administrativo, com fundamento no art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91. Referido dispositivo estabelece que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. A preliminar não merece acolhida. O objeto da presente demanda não é a revisão do ato de indeferimento do benefício ou a rediscussão do mérito do direito à aposentadoria. O que o requerente pleiteia, na inicial, é, o cumprimento de uma obrigação de fazer imposta ao INSS por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A causa de pedir não é o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, mas sim a suposta omissão do INSS em dar cumprir a decisão da CRPS. Trata-se, portanto, de ação que visa sanar a inércia da Administração, e não de reanálise de mérito. Assim, afasto a preliminar. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua…

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