Processo 5009755-48.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009755-48.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009755-48.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA CRISTINA MEDICI DA COSTA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNE FERREIRA RAMOS DA SILVA - ES34568 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Requerido(s): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Requerente(s): Nome: MONICA CRISTINA MEDICI DA COSTA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 2007, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-380 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve justificativa apresentada pela patrona da autora no ID nº 97010983 para o não comparecimento à sessão de conciliação, conforme atestado de ID nº 97010988, e, ainda, considerando que já houve a triangularização processual, com a habilitação e apresentação da Contestação pela requerida, à luz do Princípio da Primazia de Julgamento de Mérito, positivado no art. 4º do CPC, indefiro o pedido de extinção formulado em audiência e determino o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, e tendo em vista os Princípios Norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a Celeridade, Economia Processual e Efetividade da prestação jurisdicional, entendo dispensável a designação de nova conciliação. Além disso, considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, e com base nos Princípios já citados, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, consigno que as partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, se for o caso. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, com a especificação da pertinência. Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins, e, sendo pleiteado o julgamento antecipado por ambas as partes, que venham para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO

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